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Artigo 5.ºDiretor-geral

Vigente desde: 02/04/2025
1 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos serviços do GPEARI.
2 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral.
3 -O diretor-geral deve identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2025