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Artigo 10.º

Vigente desde: 28/02/1983
Sem prejuízo de recurso contencioso, das decisões do director-geral da Aviação Civil cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/02/1983