- 1 - As licenças previstas no presente diploma serão requeridas ao director-geral da Aviação Civil, por intermédio das câmaras municipais respectivas, nos termos do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, aplicável por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45987, da mesma data.
2 - A planta de localização referida na alínea b) do § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986 deverá ser à escala de 1:5000, devidamente referenciada por coordenadas.