Ficam sujeitos a servidão geral, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45987, os terrenos compreendidos nas zonas 1 e 2.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/02/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1983
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