1 - Ficam sujeitas a servidão particular, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, as áreas de terreno ou de água compreendidas nas zonas abaixo indicadas, carecendo de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil as construções ou a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo de carácter temporário, nas seguintes condições:
1.º Na zona 3, quando ultrapassem as seguintes cotas:
I) Sector 3-A - variável entre 73 m e 190 m;
II) Sector 3-B - 90 m;
III) Sector 3-C - variável entre 120 m e 190 m;
IV) Sector 3-D - 190 m.
2.º Na zona 4:
a) Obstáculos metálicos, tais como linhas aéreas de transporte de energia em alta tensão, agregados de mais de 4 linhas telefónicas aéreas (8 fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estruturas ou coberturas metálicas, torres para antenas, vedações em rede metálica com altura superior a 2 m, grandes depósitos de sucatas ou de materiais metálicos, independentemente da sua cota;
b) Restantes obstáculos, quando ultrapassem as seguintes cotas:
Em 4-A1 - as cotas estipuladas para o sector 3-A da zona 3, na área que é coincidente com 4-A1;
Em 4-A2 - 90 m;
Em 4-A3 - 58 m, quando situados a menos de 600 m da zona 2, e 70 m para além desta distância;
Em 4-A4 - 56 m, quando situados a menos de 750 m da zona 2, e 70 m para além desta distância;
Em 4-A5 - 74 m, quando situados a menos de 300 m da zona 2, e 80 m para além desta distância;
Em 4-A6 - 80 m;
Em 4-B - 52 m, quando situados a menos de 300 m do centro da área 4-B, e variável entre 52 m e 61 m para além desta distância;
Em 4-C - 75 m;
Em 4-D - 70 m, quando situados a menos de 300 m do centro da área 4-D, e variável entre 70 m e 79 m para além desta distância;
Em 4-E - 35 m;
3.º Na zona 5 - quando ultrapassem a cota de 90 m;
4.º Na zona 6 - quando ultrapassem a cota variável entre 90 m e 190 m;
5.º Na zona 7 - quando, simultaneamente, tenham mais de 30 m acima do solo e se elevem acima da cota de 190 m.
2 - Aos locais abrangidos simultaneamente pelas zonas 3 e 4 é aplicável o conjunto dos respectivos condicionamentos ou aqueles que conduzam a uma cota mais baixa.
3 - As cotas indicadas neste artigo são cotas absolutas e, quando variáveis, aumentam uniformemente com a distância à pista do aeroporto ou, no caso das áreas circulares, com a distância aos respectivos centros.