1 -Aos centros de fiscalização radioeléctrica incumbe, nas respectivas zonas de influência geográfica, a execução das actividades de fiscalização, ensaios e cobrança de taxas que lhes sejam cometidas, designadamente:
a)Cobrança de taxas e multas;
b)Fiscalização das condições técnicas de funcionamento das estações radioeléctricas e das interferências de emissão e industriais;
c)Realização de exames de operador amador;
d)Realização de ensaios de propagação radioeléctrica.
2 -Os centros de fiscalização radioeléctrica serão dirigidos por um chefe de divisão.
3 -Em portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes fixar-se-á a área de jurisdição de cada centro de fiscalização radioeléctrica.