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Artigo 26.ºCobrança de receitas

RevogadoVigente desde: 30/09/1989
1 -O ICP arrecada e cobra as suas receitas.
2 -As receitas resultantes das participações dos operadores serão pagas em regime de prestações trimestrais, pagas adiantadamente no início de cada período.
3 -As receitas do ICP serão depositadas em conta própria na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

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Versão 1

Revogado desde 30/09/1989