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Artigo 28.ºIsenção

RevogadoVigente desde: 30/09/1989
O ICP poderá estar isento, nos termos da lei, de todas as taxas, custos, emolumentos e selos, nos processos, actas notariais de registo ou outros em que intervenha, em termos e condições idênticos aos do Estado.

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Revogado desde 30/09/1989