1 -O quadro do pessoal dirigente, de chefia, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar do ICP será fixado em decreto regulamentar, a publicar no prazo de 6 meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, do qual constarão, nomeadamente, as normas respeitantes a recrutamento, provimento e acesso relativos às respectivas carreiras.
2 -São desde já criados os lugares de pessoal dirigente e de chefia, constantes do mapa anexo a este diploma.
3 -O presidente e os vogais do conselho directivo do ICP são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei.
4 -Os departamentos a que se referem os artigos 19.º e 21.º são chefiados por directores de serviço.
5 -O pessoal requisitado ao serviço do ICP poderá optar pelo vencimento que auferia nos seus serviços de origem, nos termos dos Decretos-Leis n.os 485/76, de 21 de Junho, e 260/76, de 5 de Abril.