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Artigo 32.ºPessoal contratado e em regime de tarefa

RevogadoVigente desde: 30/09/1989
1 -Para satisfazer necessidades não permanentes, o ICP poderá contratar pessoal fora dos quadros, nos termos da lei geral.
2 -O ICP poderá igualmente contratar, em regime de tarefa, pessoal tecnicamente especializado, nos termos da lei geral.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/1989