1 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento é punível nos termos das alíneas b) e j) do artigo 84.º, do artigo 85.º e do artigo 86.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
a)Os autos de notícia das infracções ao disposto no presente diploma serão levantados a solicitação dos distribuidores, dos responsáveis pela distribuição ou dos chefes das estações locais dos correios, pelos agentes da autoridade, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro;
b)Qualquer entidade policial ou outra entidade pública que tome conhecimento da violação do disposto no presente Regulamento deve comunicar tal facto, por escrito, ao ICP.
3 -Compete ao ICP o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas.
4 -O produto das coimas reverte em 40% para a entidade instrutora e em 60% para o Estado.