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Artigo 9.ºIntervenção das entidades oficiais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/01/2024
1 -Para a boa execução deste Regulamento, as entidades oficiais que superintendem nas vias rodoviárias e as câmara municipais devem permitir antecipado conhecimento à empresa operadora dos projectos de construção de novas vias rodoviárias e de urbanizações de bairros ou de aldeamentos.
2 -A empresa operadora, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos projectos a que se refere o número anterior, prestará informações quanto a:
a)Reserva de espaços a cativar para colocação de receptáculos;
b)Modalidade de receptáculos a implantar para entrega da correspondência.
3 -A falta de informação da empresa operadora no prazo referido no número anterior significará que a mesma entende não carecer de espaços, sem prejuízo de os edifícios a construir deverem ser providos de receptáculos nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 3.º
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/1998 a 07/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/04/1990 a 03/09/1998

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