1 -Para a boa execução deste Regulamento, as entidades oficiais que superintendem nas vias rodoviárias e as câmara municipais devem permitir antecipado conhecimento à empresa operadora dos projectos de construção de novas vias rodoviárias e de urbanizações de bairros ou de aldeamentos.
2 -A empresa operadora, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos projectos a que se refere o número anterior, prestará informações quanto a:
a)Reserva de espaços a cativar para colocação de receptáculos;
b)Modalidade de receptáculos a implantar para entrega da correspondência.
3 -A falta de informação da empresa operadora no prazo referido no número anterior significará que a mesma entende não carecer de espaços, sem prejuízo de os edifícios a construir deverem ser providos de receptáculos nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 3.º
4 -(Revogado.)