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Artigo 2.ºReceptáculos para entrega de correspondência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2024
1 -Para a entrega de correspondência ordinária não volumosa, os edifícios a construir, independentemente do local, e os já construídos em locais onde a colocação de receptáculos postais vinha sendo obrigatória devem possuir receptáculos individualizados por cada fracção autónoma e ainda um destinado à administração do imóvel, sempre que a existência de tal entidade esteja legalmente prevista.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se autonóma a fracção de um edifício que forme uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal.
5 -A aquisição e colocação dos receptáculos nas condições previstas neste diploma são da exclusiva responsabilidade dos proprietários dos edifícios, não podendo estes transferir quaisquer encargos para os ocupantes, a qualquer título legal, nem cobrar deles qualquer importância pelo seu uso.
6 -Os receptáculos, após colocados ou regularizados, deverão manter-se em boas condições de funcionamento, sendo as reparações posteriores da responsabilidade dos proprietários dos edifícios, quando por eles habitados, ou dos ocupantes, a qualquer título legal.
7 -A reparação dos receptáculos, bem como a sua colocação nos edifícios, situados em locais em que a mesma não era obrigatória, deve ser efectuada dentro do prazo de 30 dias a contar do aviso feito nesse sentido pela empresa operadora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/04/1990 a 07/01/2024

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