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Artigo 3.ºCondições de instalação de receptáculos para entrega de correspondência

AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/01/2024
1 -Os receptáculos postais a instalar nos edifícios serão colocados preferencialmente nas portas principais ou nas paredes exteriores contíguas do imóvel, ou, quando tal não seja viável, poderão ser colocados nos átrios, em local de boa visibilidade e fácil acesso aos distribuidores.
2 -Em relação aos edifícios implantados no interior de espaços murados, os receptáculos serão instalados na porta de acesso a esses espaços ou na zona do muro exterior imediatamente contíguo à porta de acesso.
3 -Os centros comerciais, supermercados e congéneres devem ser servidos de tantos receptáculos quantos os estabelecimentos existentes, a instalar nas condições previstas para as fracções autónomas.
4 -(Revogado.)
5 -Nos conjuntos de receptáculos deverá estar claramente identificada, em cada receptáculo, a fracção autónoma a que o mesmo corresponde.
6 -Os receptáculos postais para entrega de correspondência não podem ser passíveis de serem confundidos com os receptáculos da empresa operadora destinados à recolha de correspondência, devendo apresentar cor distinta destes.
7 -(Revogado.)
8 -Para além do disposto na alínea g) do número anterior, os receptáculos para edifícios unifamiliares devem ser providos de uma tampa móvel para protecção da abertura, que, quando fechada, apresente alguma inclinação em relação ao plano horizontal, permitindo o escoamento de águas pluviais.
9 -Nas urbanizações que constituem um todo diferenciado podem os receptáculos, por indicação ou mediante concordância da empresa operadora, ser instalados na via pública, em local que não cause estorvo à circulação, formando aqueles baterias de receptáculos individualizados, sem prejuízo da legislação aplicável.
19 -O disposto no n.º 1 poderá não ser aplicável aos edifícios isolados, desde que seja viável o recurso a caixas individualizadas, colocadas em locais previamente determinados pela empresa operadora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Original

Versão 3

Em vigor de 30/11/1998 a 07/01/2024

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Versão 2

Em vigor de 04/09/1998 a 29/11/1998

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Versão 1

Em vigor de 06/04/1990 a 03/09/1998

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