1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação do Parque Natural:
a)A gestão racional dos recursos naturas e paisagísticos caracterizadores da região e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que diz respeito aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;
b)A salvaguarda do património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;
c)A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com as leis fundamentais da natureza.
2 -Para a prossecução dos objectivos da sua criação, os órgãos do Parque Natural devem colaborar com as autarquias locais e as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na área geográfica daquele.