- 1 -Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) assegurar a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido e das plataformas de partilha de vídeos, bem como dos respetivos operadores e fornecedores, nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.
- 2 -O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, publicitar a sua propriedade, a sua organização, o seu funcionamento e as suas obrigações, bem como assegurar a proteção legal dos títulos de imprensa, da denominação dos operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos, dos operadores de televisão e serviços de programas televisivos, dos serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 1.º — Registos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/02/2009 a 31/12/2021
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)
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