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Artigo 11.ºEmolumentos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/12/2021
1 -Pelos atos de registo previstos no presente decreto regulamentar são devidos os emolumentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
2 -O pagamento dos emolumentos deve ser prévio aos atos de registo requeridos.
3 -Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2021

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/06/1999 a 05/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/1999 a 29/06/1999

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