Artigo 12.º
Publicações periódicas excluídas do registo
Redação registada como em vigor em 27/01/2009.
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1 - Estão excluídas do registo as seguintes publicações periódicas:
a) As que não sejam postas à disposição do público em geral;
b) As que pertençam ou sejam editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;
c) As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da União Europeia;
d) As que constituem suplementos de periódicos, desde que publicados e distribuídos juntamente com estes;
e) As que pertençam ou sejam editadas por representações diplomáticas, culturais e comerciais estrangeiras.
2 - As publicações constantes das alíneas b), c) e e) do número anterior são objecto de anotação, por iniciativa do respectivo editor, quanto ao título, entidade proprietária, periodicidade, director e sede da redacção.