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Artigo 12.ºPublicações periódicas excluídas do registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/12/2021
1 -Estão excluídas do registo as seguintes publicações periódicas:
a)As que não sejam postas à disposição do público em geral;
b)As que pertençam ou sejam editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;
c)As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da União Europeia;
d)As que constituem suplementos de periódicos, desde que façam parte integrante destes e sejam publicados e distribuídos conjuntamente;
e)As que pertençam ou sejam editadas por representações diplomáticas, culturais e comerciais estrangeiras.
f)As que não integrem o conceito de imprensa na aceção prevista na Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual.
2 -O registo das publicações previstas nas alíneas b) e e) do número anterior é opcional e da iniciativa do interessado, aplicando-se o regime previsto para as demais publicações periódicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2021

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/01/2009 a 05/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/1999 a 26/01/2009

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