1 -Estão excluídas do registo as seguintes publicações periódicas:
a)As que não sejam postas à disposição do público em geral;
b)As que pertençam ou sejam editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;
c)As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da União Europeia;
d)As que constituem suplementos de periódicos, desde que façam parte integrante destes e sejam publicados e distribuídos conjuntamente;
e)As que pertençam ou sejam editadas por representações diplomáticas, culturais e comerciais estrangeiras.
f)As que não integrem o conceito de imprensa na aceção prevista na Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual.
2 -O registo das publicações previstas nas alíneas b) e e) do número anterior é opcional e da iniciativa do interessado, aplicando-se o regime previsto para as demais publicações periódicas.