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Artigo 15.ºInscrições provisórias e definitivas

Vigente desde: 09/06/1999
1 -As inscrições são provisórias ou definitivas.
2 -A inscrição é provisória por natureza, convertendo-se em definitiva com a apresentação, junto da Divisão de Registos, do primeiro exemplar publicado, em prazo não superior a 90 dias contados da data da notificação do despacho de deferimento do pedido inicial.
3 -A inscrição da publicação não se converte em definitiva se a publicação a que se refere o número anterior desrespeitar, manifestamente, a sinopse do projecto referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a).
4 -A inscrição provisória caduca se não for convertida em definitiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/1999