Artigo 19.º
Recusa de registo
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 06/12/2021. Ver a versão consolidada
1 - O registo deve ser recusado sempre que:
a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b) O título de publicação periódica pretendido já se encontre registado, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI;
c) O título da publicação periódica contenha referência que não corresponda à periodicidade que se proponha observar;
d) Falte legitimidade ao requerente;
e) Seja notória a nulidade do facto.
2 - Será igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja susceptível de se confundir com outro, já registado ou que já tenha sido requerido.