1 -O registo deve ser recusado sempre que:
a)O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b)O título de publicação periódica pretendido já se encontre registado, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI;
c)O título da publicação periódica contenha referência que não corresponda à periodicidade que se proponha observar;
d)Falte legitimidade ao requerente;
e)Seja notória a nulidade do facto.
f)Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 -É igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja suscetível de se confundir com outro, já registado ou que já tenha sido requerido.