Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.º

Edição e suspensão de publicação

Redação registada como em vigor em 27/01/2009.

Esta redação foi substituída em 06/12/2021. Ver a versão consolidada

1 - As publicações periódicas devem observar a periodicidade que constar do seu registo. 2 - A suspensão da edição das publicações periódicas não pode exceder os seguintes períodos de tempo: a) Publicações diárias - até dois meses por ano; b) Publicações com periodicidade até mensal - até quatro meses por ano; c) Publicações com periodicidade até trimestral - até seis meses por ano; d) Publicações com periodicidade até semestral - até um ano; e) Publicações com periodicidade até anual - até dois anos. 3 - A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são objecto de averbamento.