Artigo 21.º
Edição e suspensão de publicação
Redação registada como em vigor em 27/01/2009.
Esta redação foi substituída em 06/12/2021. Ver a versão consolidada
1 - As publicações periódicas devem observar a periodicidade que constar do seu registo.
2 - A suspensão da edição das publicações periódicas não pode exceder os seguintes períodos de tempo:
a) Publicações diárias - até dois meses por ano;
b) Publicações com periodicidade até mensal - até quatro meses por ano;
c) Publicações com periodicidade até trimestral - até seis meses por ano;
d) Publicações com periodicidade até semestral - até um ano;
e) Publicações com periodicidade até anual - até dois anos.
3 - A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são objecto de averbamento.