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Artigo 21.ºEdição e suspensão de publicação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/12/2021
1 -As publicações periódicas devem observar a periodicidade que constar do seu registo.
2 -A suspensão da edição das publicações periódicas não pode exceder os seguintes períodos de tempo:
a)Publicações diárias - até dois meses por ano;
b)Publicações com periodicidade até mensal - até quatro meses por ano;
c)Publicações com periodicidade até trimestral - até seis meses por ano;
d)Publicações com periodicidade até semestral - até um ano;
e)Publicações com periodicidade até anual - até dois anos.
3 -A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são objecto de averbamento.
4 -As publicações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem observar o prazo de um ano entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.
5 -As publicações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 devem observar o prazo de três anos entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2021

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/01/2009 a 05/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/1999 a 26/01/2009

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