1 -As publicações periódicas devem observar a periodicidade que constar do seu registo.
2 -A suspensão da edição das publicações periódicas não pode exceder os seguintes períodos de tempo:
a)Publicações diárias - até dois meses por ano;
b)Publicações com periodicidade até mensal - até quatro meses por ano;
c)Publicações com periodicidade até trimestral - até seis meses por ano;
d)Publicações com periodicidade até semestral - até um ano;
e)Publicações com periodicidade até anual - até dois anos.
3 -A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são objecto de averbamento.
4 -As publicações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem observar o prazo de um ano entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.
5 -As publicações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 devem observar o prazo de três anos entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.