Artigo 23.º
Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas e das empresas jornalísticas
Redação registada como em vigor em 27/01/2009.
Esta redação foi substituída em 06/12/2021. Ver a versão consolidada
1 - O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social em caso de inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º
2 - A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente quando deixem de titular registos de publicações periódicas.