Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºCancelamento oficioso do registo das publicações periódicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/12/2021
1 -O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente sempre que se verifique a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2021

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/01/2009 a 05/12/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/1999 a 26/01/2009

Comparar com a versão em vigor