1 -O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente sempre que se verifique a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º
2 -(Revogado.)
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Em vigor desde 06/12/2021
Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)