Artigo 26.º
Recusa de registo
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 06/12/2021. Ver a versão consolidada
1 - O registo deve ser recusado sempre que:
a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b) Falte legitimidade ao requerente;
c) Seja notória a nulidade do facto;
d) A sigla pretendida já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro, no INPI.
2 - Será igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja susceptível de se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.