1 -O registo deve ser recusado sempre que:
a)O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b)Falte legitimidade ao requerente;
c)Seja notória a nulidade do facto;
d)A sigla pretendida já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro, no INPI.
e)Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 -É igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja suscetível de se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.