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Artigo 26.ºRecusa de registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/12/2021
1 -O registo deve ser recusado sempre que:
a)O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b)Falte legitimidade ao requerente;
c)Seja notória a nulidade do facto;
d)A sigla pretendida já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro, no INPI.
e)Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 -É igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja suscetível de se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2021

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/1999 a 05/12/2021

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