Artigo 27.º-A
Cancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas
Redação registada como em vigor em 27/01/2009.
Esta redação foi substituída em 06/12/2021. Ver a versão consolidada
O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação social quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior.