Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.º-ACancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/12/2021
O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela ERC quando:
a) Não seja cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior;
b) Cesse o exercício da sua atividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2021

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 27/01/2009 a 05/12/2021

Comparar com a versão em vigor