Artigo 27.º
Início de actividade
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 27/01/2009. Ver a versão consolidada
As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua actividade sem previamente procederem ao respectivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à Divisão de Registos, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo 38.º do presente diploma.