As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua actividade sem previamente procederem ao respectivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.
Artigo 27.º — Início de actividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2009
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)
Alterado