Artigo 28.º
Elementos do registo
Redação registada como em vigor em 27/01/2009.
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São elementos do registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas:
a) Identificação e sede do operador;
b) Denominação ou designação dos serviços de programas;
c) Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
e) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;
f) Localização das instalações das estações emissoras;
g) Nome de canal de programa (PS);
h) (Revogada.)
i) Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;
j) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respectivas renovações;
l) Identificação do estabelecimento a partir do qual é difundida a emissão.