Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºElementos do registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/12/2021
São elementos do registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas:
a) Identificação e sede do operador;
b) Denominação ou designação dos serviços de programas;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;
f) Localização das instalações das estações emissoras;
g) Nome de canal de programa (PS);
h) (Revogada.)
i) Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;
j) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como a data das respectivas renovações;
l) Identificação do estabelecimento a partir do qual é difundida a emissão.
m) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;
n) Endereço de correio eletrónico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2021

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/01/2009 a 05/12/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/1999 a 26/01/2009

Comparar com a versão em vigor