Artigo 30.º
Recusa do registo
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 27/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - O registo deve ser recusado sempre que:
a) O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b) A denominação do operador ou do serviço de programa já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI;
c) Falte legitimidade ao requerente;
d) Seja notória a nulidade do facto;
2 - Será igualmente recusado o registo de operador radiofónico cuja denominação seja idêntica a outra já registada ou que já tenha sido requerida.