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Artigo 30.ºImpedimentos do registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2009
O registo do operador de rádio não é efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/01/2009

Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/1999 a 26/01/2009

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