O registo do operador de rádio não é efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Artigo 30.º — Impedimentos do registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2009
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)
Alterado