Artigo 33.º
Elementos do registo
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 27/01/2009. Ver a versão consolidada
São elementos do registo dos operadores televisivos:
a) Identificação e sede do operador;
b) Designação do canal ou serviço de programa de televisão;
c) Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
d) Titulares dos órgãos sociais;
e) Identificação dos responsáveis pela programação e informação;
f) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social.