Artigo 33.º
Elementos do registo
Redação registada como em vigor em 27/01/2009.
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São elementos do registo dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas:
a) Identificação e sede do operador;
b) Denominação ou designação dos serviços de programas;
c) Capital social e relação discriminada dos seus titulares;
d) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
e) Identificação dos responsáveis pela programação e informação;
f) (Revogada.)
g) Classificação dos serviços de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação;
h) Data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como data das respectivas renovações.