O serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet não é registado pela ERC quando a denominação do mesmo seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Artigo 36.º-E — Impedimento do registo
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Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)