Saltar para o conteudo principal

Artigo 36.º-EImpedimento do registo

AditadoVigente desde: 01/01/2022
O serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet não é registado pela ERC quando a denominação do mesmo seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)