O registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet é cancelado oficiosamente pela ERC quando o mesmo cessar a sua emissão.
Artigo 36.º-F — Cancelamento oficioso
AditadoVigente desde: 01/01/2022
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Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)