Ao registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos respetivos serviços de programas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.
Artigo 36.º-I — Normas aplicáveis
AditadoVigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)