Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.º-LInício de atividade

AditadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.
2 -As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2022

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)