Artigo 37.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 27/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 50000$00 a 100000$00, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;
b) De 100000$00 a 500000$00, a inobservância do disposto no artigo 21.º, n.os 1 e 2;
c) De 200000$00 a 1000000$00, a inobservância do disposto nos artigos 13.º, 31.º e 36.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.