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Artigo 37.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/12/2021
1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a)De (euro) 249,39 a (euro) 498,79, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;
b)De (euro) 498,79 a (euro) 2493,99, a inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
c)De (euro) 2493,99 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto nos artigos 13.º, 27.º, 36.º-D, bem como nos n.os 1 e 2 dos artigos 36.º-H e 36-º-L.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2021

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/01/2009 a 05/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/1999 a 26/01/2009

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