Artigo 37.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 27/01/2009.
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1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De (euro) 249,39 a (euro) 498,79, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;
b) De (euro) 498,79 a (euro) 2493,98, a inobservância do disposto no artigo 21.º, n.os 1 e 2;
c) De (euro) 2493,98 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 27.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.