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Artigo 4.ºOrdem e prazo para os registos

Vigente desde: 09/06/1999
1 -Os actos de registo não podem ser lavrados sem que se mostrem apresentados os documentos que lhe hão-de servir de base.
2 -As inscrições são efectuadas segundo a data e a ordem de apresentação do livro diário.
3 -Os registos são efectuados nos 20 dias seguintes à apresentação de todos os documentos necessários à instrução do processo.
4 -Os pedidos de registo não estão sujeitos a deferimento tácito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/1999