Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºActos do registo em geral

Vigente desde: 09/06/1999
1 -Os registos são lavrados em suporte próprio, com base nos elementos constantes da documentação apresentada.
2 -Os documentos escritos em língua estrangeira são sempre acompanhados da tradução realizada nos termos prescritos na lei.
3 -Cada inscrição contém:
a)A assinatura do responsável pelos serviços;
b)O número de ordem e a data da apresentação no livro diário;
c)O número de ordem privativo das inscrições da respectiva espécie;
d)A menção do livro e folhas onde foi lavrada.
4 -O cancelamento dos registos é feito por averbamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/1999