1 -As inscrições constantes do registo das empresas jornalísticas feitas em nome das entidades cuja actividade principal não seja a de edição de publicações periódicas caducam com a entrada em vigor do presente diploma.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a subsistência do registo das publicações periódicas que integrem o conceito de imprensa definido no artigo 9.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.
3 -O disposto no artigo 19.º, alíneas b) e c), aplica-se apenas às inscrições efectuadas após a entrada em vigor do presente diploma.