Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.ºFiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2009
1 -Incumbe ao Instituto da Comunicação Social a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.
2 -A aplicação das coimas e sanções previstas no presente diploma é da competência do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 -A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para o Instituto da Comunicação Social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/01/2009

Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/1999 a 26/01/2009

Comparar com a versão em vigor