Artigo 9.º
Livros de registo
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 27/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - Na Divisão de Registos existem os seguintes livros:
a) Livro diário;
b) Livro de registo de publicações periódicas;
c) Livro de registo de empresas jornalísticas;
d) Livro de registo de empresas noticiosas;
e) Livro de registo dos operadores radiofónicos;
f) Livro de registo dos operadores televisivos.
2 - O livro diário destina-se à anotação especificada e sequencial dos actos de registo requeridos, bem como à menção do despacho que sobre eles recaiu.